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Publicado em: 11/08/2021 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 39 Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea “a” da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando as Portarias Inmetro nº 25, de 2 de fevereiro de 1986 e nº 44, de 24 de fevereiro de 1994, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005523/2021-10, resolve:

Art. 1º Os queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada, deverão, obrigatoriamente, trazer nos rótulos ou revestimentos a indicação “DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR”, de forma bem visível e distinta das demais informações, indicando, ainda, nas mesmas proporções, o peso da embalagem em gramas, precedido da expressão “PESO DA EMBALAGEM”.

§ 1º A indicação do peso da embalagem poderá ser impressa no próprio rótulo ou envoltório acondicionador, de forma permanente, ou através de aposição de etiquetas datilografadas, carimbadas ou manuscritas.

§ 2º Tolera-se para efeito da indicação do peso da embalagem, um erro máximo de um grama para mais, quando esse peso não ultrapassar o valor de dez gramas. Acima de dez gramas, o erro máximo tolerado é de dez por cento para mais, do peso da embalagem.

§ 3º O peso da embalagem deve ser indicado através de número inteiro do grama, permitindose, para esse fim, que o seu valor seja arredondado, sempre que necessário.

Art. 2º Os queijos ralado e pasteurizado e o requeijão cremoso, acondicionados para efeito de comercialização, independentemente do material utilizado para as respectivas embalagens, deverão ter a indicação da quantidade líquida expressa na vista principal do invólucro ou envoltório, sempre de forma bem visível e distinta das demais indicações.

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