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À Comissão eleitoral do Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos de Pernambuco – SINDCAMEPE

Ilmo. Sr. Presidente da Comissão Eleitoral

Sr. Robson Cézar Lira de Albuquerque

O Sr. Jorge Alexandre Soares da Silva, vem nos termos estatutários REQUERER o registro da chapa anexa, especificados os respectivos cargos dos candidatos concorrentes às eleições, que serão realizadas no dia 17 de dezembro de 2021, junto à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de PE, para o quadriênio 2022/2026, na sede do Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos de Pernambuco – SINDCAMEPE, em consonância com o Edital publicado no dia 16 de outubro de 2021, no jornal Folha de Pernambuco.

A chapa anexa encontra-se com o nome e o cargo referentes a todos os candidatos, quais sejam:

Candidato

Jorge Alexandre Soares da Silva

Antônio Callou de Alencar Sobrinho

Ademilson de Menezes Cordeiro

Milton Ferreira de Carvalho Júnior

Roberto Feitosa de Mesquita

Ivanilton de Brito Galindo

Flávio José Marinho

Fláucio de Araújo Guimarães

Yuri Falcão de Oliveira

Jorge Alexandre Soares da Silva

Ademilson de Menezes Cordeiro

Cargo

Diretor Presidente

Vice Presidente

Diretor Tesoureiro

Diretor Secretário

Suplente de Diretoria

Membro do Conselho Fiscal

Membro do Conselho Fiscal

Membro do Conselho Fiscal

Suplente de Conselho Fiscal

Delegado Representante

Delegado Representante

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou projeto com regras para o descarte de medicamentos e outros produtos destinados à saúde de uso humano ou veterinário. O objetivo é evitar que o descarte seja feito no lixo comum ou na rede pública de esgoto, com prejuízos para a saúde e o meio […]

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou projeto com regras para o descarte de medicamentos e outros produtos destinados à saúde de uso humano ou veterinário. O objetivo é evitar que o descarte seja feito no lixo comum ou na rede pública de esgoto, com prejuízos para a saúde e o meio ambiente.

Pelo texto, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos deverão adotar a logística reversa, pelo qual o próprio setor empresarial se ocupa do retorno dos produtos descartados pelos consumidores.

Farmácias, laboratórios e centros de pesquisas laboratoriais deverão disponibilizar aos cidadãos um local específico para o descarte de medicamentos. Hoje a logística reversa só é aplicada para agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e produtos eletroeletrônicos.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) ao Projeto de Lei 11186/18, do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), e seis apensados. O substitutivo aproveita pontos dos projetos e de emendas apresentadas na comissão.

A nova versão altera a Lei de Resíduos Sólidos. Zuliani defendeu a aprovação do texto. Segundo ele, a lei falhou ao não prever a logística reversa de medicamentos.

O deputado afirmou que as substâncias usadas nos produtos de saúde afetam o meio ambiente no longo prazo. “O impacto se deriva do fato que os produtos farmacêuticos são criados com a característica de se manterem imutáveis durante sua passagem pelo corpo humano. O problema é que tal ‘estabilidade’ se mantém também fora do corpo, gerando efeitos persistentes”, disse Zuliani.

Consumidor
O substitutivo prevê outras regras. Por exemplo, os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens dos medicamentos. As bulas deverão conter informações sobre a destinação final ambientalmente adequada de todos os componentes integrantes do produto comercializado, incluindo as embalagens.

Os fabricantes e importadores ficam obrigados a efetuar, por meios próprios ou por contratos de terceiros, o transporte dos produtos descartados pelos consumidores até os locais de tratamento final.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Seguridade Social e Família; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Crédito da imagem _ Internet

Matéria retirada do :

https://www.portaldocomercio.org.br/noticias/comissao-aprova-projeto-com-regras-de-descarte-de-medicamentos/350688

Publicado em: 11/08/2021 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 39 Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando as Portarias Inmetro nº 25, de 2 de fevereiro de 1986 e nº 44, de 24 de fevereiro de 1994, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005523/2021-10, resolve:

Art. 1º Os queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada, deverão, obrigatoriamente, trazer nos rótulos ou revestimentos a indicação "DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR", de forma bem visível e distinta das demais informações, indicando, ainda, nas mesmas proporções, o peso da embalagem em gramas, precedido da expressão "PESO DA EMBALAGEM".

§ 1º A indicação do peso da embalagem poderá ser impressa no próprio rótulo ou envoltório acondicionador, de forma permanente, ou através de aposição de etiquetas datilografadas, carimbadas ou manuscritas.

§ 2º Tolera-se para efeito da indicação do peso da embalagem, um erro máximo de um grama para mais, quando esse peso não ultrapassar o valor de dez gramas. Acima de dez gramas, o erro máximo tolerado é de dez por cento para mais, do peso da embalagem.

§ 3º O peso da embalagem deve ser indicado através de número inteiro do grama, permitindose, para esse fim, que o seu valor seja arredondado, sempre que necessário.

Art. 2º Os queijos ralado e pasteurizado e o requeijão cremoso, acondicionados para efeito de comercialização, independentemente do material utilizado para as respectivas embalagens, deverão ter a indicação da quantidade líquida expressa na vista principal do invólucro ou envoltório, sempre de forma bem visível e distinta das demais indicações.

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